Regimento Interno

Regimento Interno

CAPÍTULO 1 – DA ORIGEM, NATUREZA, FINALIDADE, DENOMINAÇÃO E SEDE

CAPÍTULO 2 – DA COMPETÊNCIA DO IBAPE

CAPÍTULO 3 – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 4 – DA ASSEMBLÉIA GERAL

CAPÍTULO 5 – DO “QUORUM” PARA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

CAPÍTULO 6 – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA GERAL

CAPITULO 7 – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPITULO 8 – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 9 – DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO 10 – DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO 11 – REPRESENTATIVIDADE JUNTO AO CREA-PR

CAPÍTULO 12 – DA ANUIDADE

CAPÍTULO 13 – DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO 14 – DAS SEÇÕES REGIONAIS

CAPÍTULO 15 – DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO 16 – DO REPASSE DE TRABALHOS E PROJETOS

CAPÍTULO 0 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 


 

CAPÍTULO 1 – DA ORIGEM, NATUREZA, FINALIDADE, DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1º: Inicialmente criado sob a denominação de Instituto de Engenharia de Avaliação e Perícias do Paraná – INAPAR, em 26/06/78, tendo alteração do nome e passando, em 14 de março de 1995 conforme registrado em Assembléia Geral de constituição, para Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, denominado IBAPE-PR, o qual caracteriza uma sociedade civil de duração indeterminada, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

Artigo 2º: Este Regimento Interno estabelece processos e procedimentos necessários ao funcionamento e administração do IBAPE-PR e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que o regulamentam (CREA/CONFEA), e de acordo com o seu Estatuto.

§ 1º: A marca IBAPE é de propriedade da Entidade Federativa Nacional e só poderá ser usada em conformidade com os termos do Estatuto e deste Regimento Interno.

Artigo 3º: no desempenho de sua função, o IBAPE-PR, tem como finalidades: orientação e aprimoramento do exercício das atividades profissionais nas áreas de Engenharia de Avaliação e Perícias, com competência informativa sobre questões de interesse público, e administrativa visando gerir seus recursos e patrimônio.

Artigo 4º: O IBAPE-PR tem sede na cidade de Curitiba – Paraná, localizado à Rua Voluntários da Pátria, 233 – 8º andar, conj. 81, Centro, CEP 80020-942. 

Artigo 5º: O IBAPE-PR terá foro para quaisquer discussões jurídicas na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná.

 

CAPÍTULO 2 – DA COMPETÊNCIA DO IBAPE-PR 

Artigo 6º: Compete ao IBAPE-PR:

 § 1º: cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções e decisões normativas do CREA/CONFEA e IBAPE NACIONAL .

§ 2º: elaborar e alterar seu regimento interno;

§ 3º: instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;

§ 4º: sugerir aos CREAs e CONFEA medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões abrangidas pela legislação;

§ 5º: manter intercâmbio com outros IBAPEs, visando a troca de informações sobre seus objetivos comuns;

§ 6º: apreciar requerimentos de propostas de adesão de profissionais;

§ 7º: propor e divulgar tabela básica de honorários profissionais para a classe;

§ 8º: promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamentos de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação abrangidas pelo IBAPE-PR;

§ 9º: promover estudos e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais associados  no IBAPE-PR;

§ 10º: nortear os procedimentos para apreciação de eventuais infrações éticas e para a  promoção da composição conciliatória entre pessoas envolvidas em desinteligências ocorridas em atos profissionais.

Artigo 7º: O IBAPE-PR tem ainda, por objetivo e finalidade desempenhar atividades de caráter associativo, cultural, de ensino e pesquisa na difusão dos interesses institucionais nos diversos ramos da engenharia, arquitetura e agronomia, e em especial ao das avaliações, perícias, arbitramentos e atividades correlatas.

Artigo 8º: Aprovação de seções regionais em conformidade com o definido, votado e aprovado em Assembléia Geral. 

 

CAPÍTULO 3 – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 9º: O IBAPE-PR terá sua estrutura administrativa conforme segue

I – Diretoria Executiva

II – Diretoria Adjunta

Artigo 10º: A estrutura administrativa é constituída de representantes, que são denominados Presidente, Vice-Presidente Financeiro, Vice-Presidente Administrativo, Diretores Adjuntos e Conselheiros, escolhidos mediante voto secreto, pessoal, direto e facultativo a todos os profissionais com registro em vigor e em situação regular para o exercício do voto, conforme condições constantes no presente regimento.

Artigo 11º: A duração do mandato dos é de 02 (dois) anos e em eleições que ocorrem sempre no primeiro trimestre, até o mês de março e devendo a diretoria eleita ser empoçada até 14 (catorze) de março do ano corrente;   

Artigo 12º: O IBAPE-PR tem sua força de ação no profissional que executa atividades no campo das perícias de engenharia e avaliações, no sentido de preservar os padrões legais, técnicos e éticos estatuídos como inerentes à sua atividade, nos limites admitidos pela legislação, se fazendo presente na defesa dos interesses da classe, salvaguardando os interesses e os valores nacionais.

 

CAPÍTULO 4 – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13º: Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um Secretário, sendo que o Presidente convidará a participar da Mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.

§ 1° – Por ocasião da Assembléia Geral, o Presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;

§ 2° – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a Mesa os principais interessados na sua convocação.

§ 3° – O que ocorrer na Assembléia Geral, deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, que deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros das Diretorias, Conselheiros presentes e ainda por tantos quantos queiram fazê-lo.

Artigo 14º: Na Assembléia Geral Ordinária, quando forem discutidos os Balanços de Contas, o Presidente do IBAPE-PR, poderá solicitar ao Plenário, logo após a leitura de relatório, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1° – Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e os ocupantes de cargos sociais presentes deixarão a Mesa, mas permanecerão no recinto, à disposição da Assembléia para as esclarecimentos que lhes forem solicitados;

§ 2° – O coordenador indicado escolherá entre os associados um Secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia;

§ 3º – Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.

 

CAPÍTULO 5 – DO “QUORUM” PARA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 15º: Para efeito de verificação de “quorum” o número de associados presentes em cada convocação se faz por suas assinaturas, apostas no Livro de Presença e associados adimplentes.

 

CAPÍTULO 6 – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 16º: Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão constar:

§ 1° – a denominação, o número no CNPJ/MF, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral, Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso”;

§ 2° – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, bem como o endereço de sua realização o qual, salvo por motivo justificado, será sempre o local da Sede Social;

§ 3° – a seqüência ordinal das convocações;

§ 4° – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

§ 5° – o número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do “quorum”, de instalação e apreciação do critério de representação;

§ 6° – a data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 7° – No caso da convocação ser feita por associado, o Edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou;

§ 8° – Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais freqüentadas pelos associados e comunicados por circulares através de mala direta, e-mail ou fax a cada um dos associados.

Artigo 17º:O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária, em que se realizar a eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e conforme orientações constantes no artigo 37º do Estatuto do IBAPE-PR.

 

CAPITULO 7– DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 18º: As eleições para os cargos da Diretoria Executiva realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 19º: Somente poderão concorrer às eleições para os cargos de Diretoria, os candidatos que tenham sido admitidos no quadro associativo do IBAPE-PR há pelo menos 24 (vinte) meses, exceto na sua fundação.

Parágrafo único – Um mesmo associado não pode subscrever pedido de registro de mais de uma chapa ou nome, e ninguém pode se candidatar em mais de uma Diretoria.

Artigo 20º: A inscrição das chapas concorrentes far-se-á ate 07 (sete) dias antes da realização da Assembléia Geral.

§ 1°  – Os interessados em compor chapas e também os associados com direito a voto terão que cumprir suas obrigações junto à entidade, estando quites com a anuidade até no máximo dia 31 de agosto do ano anterior. Os associados que entrarem após esta data não terão direito à voto nesta eleição, somente na próxima;

§ 2°  – Formalizado o registro, não será admitido a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo, o substituto, apresentar documentação pessoal necessária até 05 (cinco) dias a contar da data de realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro”;

§ 3° – No caso da desistência de um dos candidatos que compõem a chapa, a inscrição da mesma será automaticamente cancelada.

Artigo 21º: As inscrições, das chapas para a Diretoria Executiva e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-ão na sede do IBAPE-PR nos prazos estabelecidos no edital, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado para tal fim o Formulário / Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos.

Artigo 22º:  No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser apresentados:

§ 1°  – pedido de registro de chapas da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal, assinado no mínimo por 5 (cinco) associados, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a expressa anuência dos candidatos, que deverão fazer uma declaração por escrito;

§ 2°  – no caso de chapa concorrente a Diretoria, relação nominal dos candidatos, com respectivo número de inscrição constante no Formulário / Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos e designados os respectivos cargos;

§ 3°  – declaração dos candidatos de que não é pessoa impedida por Lei ou que esteja condenada à pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do Artigo 51 da Lei n.º 5.764/71;

§ 4°  – declaração de que não é parente, até o segundo grau em linha reta ou colateral, de quaisquer dos outros componentes dos órgãos sociais do IBAPE-PR;

§ 5°  – indicação de 01 (um) associado que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual é impedido do concorrer a cargos eletivos na respectiva eleição;

Parágrafo único – Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.

Artigo 23º:   Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral dos trabalhos de eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge.

Artigo 24º:  O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos;

§ 1º – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral;

§ 2º – Os eleitos para suprirem vacância na Diretoria  ou Conselho exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores;

§ 3°  – A apuração dos votos será feita por comissão composta de 03 (três) associados escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no Artigo 23.

Artigo 25º:  Será proclamada vencedora a chapa e os candidatos do Conselho que alcançarem a maioria simples dos votos dos associados presentes na Assembléia.

§ 1° – Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, será realizado imediatamente um segundo, ao qual concorrerão às chapas empatadas e somente poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro;

§ 2° – Se persistir o empate das chapas será proclamada eleita a que contar com o candidato(a) à Presidência que possuir a inscrição mais antiga no IBAPE-PR;

§ 3° – Em caso de empate para os cargos de Conselheiros será eleito aquele que possuir a inscrição mais antiga no IBAPE-PR.

Artigo 26º:  Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração, porém, se eleito, renunciar após a mesma, será considerado vago o respectivo cargo, para efeito de preenchimento.

 

CAPITULO 8 – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 27º: Compete ao presidente a representação do IBAPE-PR ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele dentro dos seus poderes legais e estatutários, bem como:

§ 1° – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração:

§ 2° – cumprir e fazer cumprir as atribuições deste Regimento Interno;

§ 3° – zelar pelo fiel cumprimento da Lei e deste Regimento Interno.

§ 4° – propor e aprovar a fixação das despesas de administração dentro do orçamento anual;

§ 5° – propor e aprovar a fixação da taxa de anuidade dos associados;

§ 6° – propor e aprovar a fixação da taxas de administração e custeio de cursos, seminários e afins, a ser paga pelo interessado;

§ 7° – contratação de serviço especializado;

§ 8° – definição de Banco para realizar as operações financeiras do IBAPE-PR;

§ 9° – convocação de Assembléia Geral;

§ 10° – propor e aprovar a  admissão, afastamento, demissão ou exclusão de associado, desde que autorizado pela Assembléia Geral;

§ 11° – propor e aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis e patrimoniais com expressa autorização da Assembléia Geral;

§ 12° – criação de Comitês, Núcleos, Órgãos Assessores e Grupos Seccionais;

§ 13° – propor e aprovar procedimento para elaboração de Programas, Planos e Orçamento;

§ 14° – Contratar serviços gerais de caráter transitório, ou seja, aqueles que após certa data,  período ou cumprimento para o qual foi concebido finda-se;

§ 15° – propor, elaborar e aprovar procedimentos para convocação de Assembléia Geral;

§ 16° – propor, elaborar e aprovar  procedimentos para preparar o Balanço do exercício;

§ 17° – propor, elaborar e aprovar   procedimentos para admissão de associados;

§ 18° – Prover instruções para acompanhamento e aceitação de serviços gerais.

 

CAPÍTULO 9 – DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 28º: O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento superior constituído e integrado por associados conforme constante no Estatuto do IBAPE-PR.

Artigo 29º: O Conselho consultivo tem como finalidade precípua opinar sobre os assuntos que envolvam posicionamento institucional, linhas de atuação ou programas de qualquer natureza que digam respeito às atividades inerentes a engenharia de avaliações e perícias, sempre que para tanto sejam convocados a pronunciamento pelo Presidente ou membros das diretorias.

Artigo 30º: O Conselho Consultivo, não exercendo qualquer função executiva ou poder de gestão, não tem submissão hierárquica, goza de total isenção na elaboração de seus votos de aconselhamento à Presidência, ou aqueles a quem o convocar, nos processos que lhe foram submetidos.

Artigo 31º: Todo integrante do Conselho Consultivo terá voto unitário nas decisões e deliberações.

Artigo 32º: O mandato dos conselheiros é permanente enquanto detiverem a condição de associados do IBAPE-PR.

§ 1º – Em casos de desligamento compulsório, sua permanência poderá ser revista pela assembléia.

Artigo 33º: São atribuições do Conselho Consultivo:

§ 1º – Prestar aconselhamento ao Presidente e à Diretoria sempre que a tanto solicitado;

§ 2º – Colaborar com os membros da(s) diretoria(s), quando solicitado, emitindo parecer sobre os assuntos de competência daquela diretoria quando houver discordância entre os seus integrantes;

§ 3º – Pronunciar-se perante a Assembléia Geral quando houver questionamentos que envolvam programas de qualquer natureza que digam respeito à tecnologia de informação, propondo, se for o caso, as soluções que entender cabíveis para sua correção;

§ 4º – Caberá também aos Membros do Conselho, representar a entidade em eventos ou solenidades quando a tanto solicitados pelo Sr. Presidente ou quando, estando presentes, não houver representação formal da entidade.

O presente regulamento é aprovado pela Assembléia Geral, a quem compete apreciar e aprovar as suas alterações, entrando em vigor na data da sua assinatura.

 

CAPÍTULO 10 – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 34º: A Diretoria Executiva será constituída e integrada por associados conforme constante no Estatuto do IBAPE-PR.

 

CAPÍTULO 11 – REPRESENTATIVIDADE JUNTO AO CREA-PR

Artigo 35º: Poderão ser eleitos ou indicados representantes da entidade junto ao CREA/PR, escolhidos entre seus associados efetivos e remidos em pleno exercício de seus Direitos e Deveres Sociais, na periodicidade e prazos legais e referendados em Assembléia Geral.

§ 1º – Deverão promover discussões dos assuntos relevantes, levando posição oficial da Entidade, se necessários, à votação.

§ 2º – No caso de impedimento ou vacância do cargo de conselheiro, a titularidade será ocupada pelo seu suplente.

 

CAPÍTULO 12 – DA ANUIDADE

Ficam os associados do Instituto Brasileiro de Avaliações