10ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO
ART 1º: O INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARANÁ doravante denominado IBAPE-PR, é uma sociedade civil de duração indeterminada, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, apartidário, sem cunho religioso, de caráter associativo, cultural, de ensino e pesquisa na difusão dos interesses institucionais nos diversos ramos da engenharia, arquitetura, agronomia e geociências e em especial ao das avaliações, perícias, arbitramentos e atividades correlatas.
ART 2º: O IBAPE-PR, fundado em 14 de março de 1995 com o nome de INAPAR, Instituto de Engenharia de Avaliações e Perícias do Paraná, teve seu nome alterado para IBAPE-PR, Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias do Paraná, em Assembléia Geral Extraordinária na data de 28 de fevereiro de 2000;
ART 3º: O Instituto possui sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sito à Rua Emiliano Perneta, 174 – Centro – CEP 80010-050, Curitiba – PR.
ART 4º: O IBAPE-PR é filiado ao IBAPE NACIONAL – INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA, entidade federativa nacional.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
ART 5º: São os objetivos do IBAPE-PR:
Defender os interesses profissionais das classes de engenheiros, arquitetos, agrônomos e geocientistas dedicados às avaliações e perícias nas diversas áreas de engenharia e arquitetura no Estado do Paraná;
Congregar todos os seus associados, promover a difusão de conhecimentos técnicos referentes às avaliações e perícias de engenharia;
IBAPE-PR, por meio da Diretoria Executiva, poderá prestar assistência técnica às entidades nacionais e internacionais, órgãos públicos e privados, e organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento tecnológico, e afins;
IBAPE-PR poderá, através de seus profissionais associados, esclarecer dúvidas gerais da sociedade sobre avaliações e perícias;
A promoção de convênios, representações e ações conjuntas com CAU, CONFEA, CREA, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades de classe e instituições públicas e privadas, entre outros;
Promover medidas judiciais e administrativas, cabíveis contra normas legais que afetem a atividade ou interesses legítimos, uniformes, gerais e coletivos de seus associados e da engenharia em geral;
Realização de cursos, congressos, seminários, conferências, visitas técnicas e outros eventos de incentivo ao ensino, à formação profissional, à especialização e ao aprimoramento técnico dos profissionais de nível superior e das empresas registradas no CREA e no CAU;
Realização de cursos de pós graduação lato sensu e stricto sensu, por meio de parcerias com entidades de
Editar boletins, revistas, relatórios, estudos, livros, apostilas, cartilhas e comunicações;
Elaborar e participar da elaboração de normas técnicas;
Elaborar tabelas de honorários para serviços prestados por profissionais de engenharia de avaliações e perícias, associados ao IBAPE-PR.
ART 6º: O IBAPE-PR poderá filiar-se a entidades nacionais ou estrangeiras mediante a aprovação em Assembléia Geral.
ART 7º: O IBAPE-PR manterá relações institucionais com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná, Sindicato dos Arquitetos do Estado do Paraná, Sindicato dos Agrônomos do Estado do Paraná e Associações correspondentes, as Corregedorias de Justiça, bem como outras entidades federais, estaduais ou municipais, de forma a zelar pela aplicação das leis que defendam interesses da classe.
ART 8º: O IBAPE-PR manterá representação no CREA/PR e no CAU/PR, na forma estabelecida pela legislação em vigor, especialmente no que dispõe a lei federal 5.194 de 24/12/66 em seus artigos 30, 34, 39 e 62 e resoluções complementares.
Parágrafo único: Somente terão direito a voto em questões relacionadas ao sistema CONFEA/CREA, os profissionais das áreas por ele abrangidas e legalmente habilitados, em atendimento ao disposto no parágrafo segundo do Artigo 2° da Decisão Normativa n° 91/2012 do CONFEA.
CAPITULO III – DOS SÓCIOS
ART 9º: O quadro social do IBAPE-PR é composto por pessoas físicas, engenheiros, arquitetos, agrônomos e geocientistas, regularmente inscritos em seus respectivos conselhos regionais, assim classificados:
Fundadores;
Titulares;
Honorários;
Conveniados;
Universitários;
ART 10º: Sócios Fundadores: São todos os engenheiros, arquitetos e agrônomos presentes à Assembléia de fundação do INAPAR, atual IBAPE-PR, que tem os nomes inseridos em ata relativa àquele evento.
ART 11º: Sócios Titulares: Engenheiros, arquitetos, agrônomos e geociêntistas, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos regionais, que tenham suas admissões aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o que estabelece o regimento interno.
ART 12º: Sócios Honorários: Personalidades que se destaquem pela prestação de serviços relevantes ao IBAPE-PR ou a sociedade, cuja excepcionalidade justifiquem essa homenagem, devendo ser apresentados à Diretoria Executiva e aprovados em Assembléia.
ART 13º: Sócios Conveniados: Engenheiros, arquitetos, agrônomos e geocientistas, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos regionais, que sejam associados a entidades conveniadas, durante a vigência do convênio com o IBAPE-PR, que tenham suas admissões aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o que estabelece o regimento interno, sem direito a voto, nem ser votado.
ART 14º: Sócios Universitários: Estudantes de engenharia arquitetura, agronomia e geociências, devidamente matriculados nas Instituições de Ensino Superior, que tenham suas admissões aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o que estabelece o regimento interno, sem direito a voto, nem ser votado, sem divulgação de seu nome no site oficial e demais mídias, não poderá usar a tabela de honorários e não terá direito ao selo de associado.
ART 15º: Os associados pagarão anuidade de valor fixado pela Assembléia Geral, de acordo com a sua categoria, mediante proposta da Diretoria Executiva.
ART 16º: A admissão de Associado Titular, Universitário, Conveniado será precedida de proposta da parte interessada e condicionada à aprovação da Diretoria.
Parágrafo único Concretizar-se-á admissão de Associado do caput com o pagamento integral da primeira anuidade.
ART 17º: Associado inadimplente com uma anuidade da contribuição associativa para com o IBAPE-PR terá seu nome retirado do rol de associados e não poderá usufruir dos demais benefícios.
ART 18º: O Associado poderá requerer seu retorno ao quadro associativo após a regularização do valor integral da anuidade do ano vigente.
ART 19º: Associados egressos a entidade pagarão sua primeira anuidade proporcional aos meses subsequentes entre seu acesso e o fim do ano vigente.
ART 20º: São deveres dos associados:
Cumprir e fazer cumprir o estatuto, bem como zelar pelo seu cumprimento e deliberações emanadas das assembléias gerais;
Empenhar-se com presteza nas funções para as quais foram designados;
Contribuir com as anuidades aprovadas, dentro do prazo estabelecido;
Informar, sempre que constatada, qualquer atitude não conforme com os padrões definidos no código de ética do Instituto e do Sistema CREA/CONFEA e CAU;
não utilizar o nome da entidade ou o prestigio do cargo para o qual foram eleitos ou designados, em manifestações políticas, religiosas, raciais e de gênero;
ART 21º: São direitos exclusivos dos associados:
Freqüentar as dependências do IBAPE-PR, bem como, utilizar o espaço físico disponibilizado aos associados;
Comparecer às Assembléias Gerais;
Tomar parte das reuniões, excursões, congressos e outras quaisquer promoções do IBAPE-PR;
Votar e ser votado para cargos da administração do IBAPE-PR, exceto os sócios conveniados e universitários;
Consultar “in loco” a biblioteca do IBAPE-PR;
Ter seu nome divulgado no site oficial do IBAPE-PR, nas demais mídias e no folder de associados distribuído aos poderes públicos, mediante autorização do associado;
Utilizar o Valor Referencial de Horas Técnicas do IBAPE-PR;
Fazer uso do Selo de Associado do IBAPE-PR;
Não responder solidária ou subsidiáriamente por obrigação contraída pelo IBAPE-PR.
CAPITULO IV – PATRIMÔNIO
ART 22º: O patrimônio social do IBAPE-PR poderá ser constituído por:
Bens móveis e imóveis;
Títulos de renda;
Dinheiro proveniente de subvenções e saldos de balanços;
Doações;
ART 23º: Constitui-se a receita do IBAPE-PR em ordinária e extraordinária:
Ordinária:
Contribuições dos associados;
Cursos e eventos;
Renda financeira;
b) Extraordinária:
Vendas e publicações de normas e literatura especializada ou não;
Venda de materiais de divulgação promocional da marca IBAPE-PR;
Subvenções;
Aluguéis;
Aluguel de espaço para divulgação de empresas no site do Instituto;
Excepcionalmente, o IBAPE-PR, poderá prestar serviços mediante remuneração;
ART 24º: As despesas poderão ser:
a) Ordinárias:
Despesas com pessoal e honorários;
Material de expediente conservação dos bens móveis e imóveis;
Impostos, taxas, prêmios e seguros, ;
Correspondência postal e outros;
Contas de água, luz, telefone, plataformas digitais, etc;
Publicações correspondentes tais como atas, convocações, circulares, anúncios, catálogos de biblioteca, boletins, relatórios, entre outros;
Aluguéis;
Viagens nacionais e internacionais;
b) Extraordinárias:
1) Congressos, exposições, visitas, e respectiva publicações;
2) Ampliação, melhoramento, venda ou substituição das instalações;
3) Recepção de hóspedes notáveis e representação de classe;
4) Outras despesas.
ART 25º: O ano fiscal é fixado de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro, de cada ano.
ART 26º: Durante o mês de dezembro de cada ano a Diretoria Executiva submeterá a Assembléia Geral Ordinária, a proposta para o exercício financeiro seguinte.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO
ART 27º: O IBAPE-PR é administrado por meio de:
a) Assembléias Gerais;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria:
Executiva
Adjunta
SEÇÃO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART 28º: As Assembléias Gerais serão constituídas pela reunião dos seus sócios fundadores, titulares, honorários, conveniados, universitários, em gozo de seus deveres, tendo poderes para deliberarem na conformidade desse estatuto.
ART 29º: A mesa das Assembléias Gerais será constituída pela Diretoria Executiva e na ausência a própria Assembléia Geral designará seus substitutos.
ART 30º: As Assembléias Gerais deverão funcionar com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios fundadores e titulares, que estejam adimplentes, em primeira convocação e, qualquer número de sócios, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação.
ART 31º: As atas das Assembléias Gerais, que serão assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente Administrativo e por outros sócios que assim o desejarem, serão lavradas pelo secretário da Assembléia.
ART 32º: As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos votantes presentes.
ART 33º: Os sócios não poderão delegar poderes para serem representados em Assembléias Gerais.
ART 34º: As Assembléias serão Ordinárias ou Extraordinárias.
ART 35º: A primeira Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á até 30 de junho de cada ano.
ART 36º: Quando o presidente deixar de convocar a Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o artigo 32, poderão os solicitantes, decorridos 30 (trinta) dias de petição, eles mesmos tomarem a iniciativa da convocação.
ART 37º: Nas Assembléias Gerais Ordinárias serão deliberados assuntos relativos:
Exame do relatório anual da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
Eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
Eleições dos representantes do IBAPE-PR;
A última prestação de contas de cada gestão deverá ser formal e integralmente encaminhada ao Conselho Fiscal obrigatoriamente até o dia 31 de dezembro, antes da posse da nova diretoria, inclusive com a apresentação de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais cabíveis.
ART 38º: As Assembléias Gerais Extraordinárias, só poderão deliberar sobre assuntos expressamente indicado no seu edital de convocação e em especial sobre:
a) Modificações dos estatutos;
b) outra natureza relevante de interesse do IBAPE-PR.
ART 39º: Nas Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão mediante convocação especial do presidente, por iniciativa própria ou atendendo solicitação da Diretoria Executiva, ou Conselho fiscal, ou 1/4 (um quarto) dos sócios, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado nas mídias oficiais existentes.
ART 40º: Os membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, ou Sócio, cujos atos sejam passíveis de punição e objetos de discussão em Assembléia Extraordinária, não poderão fazer parte da mesma.
SECAO II – DO CONSELHO CONSULTIVO
ART 41º: O Conselho Consultivo é o órgão opinativo do IBAPE-PR e será constituído pelos Fundadores, Ex-Presidentes, exceto aqueles que tenham sido destituídos do cargo, e Beneméritos:
1º – O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus componentes, entre um de seus pares, sendo a eleição e assunção das funções procedida na mesma data e com mandato de 2 anos.
2º – Nas reuniões do Conselho Consultivo, todos os seus integrantes terão voto unitário nas decisões a serem tomadas.
3º – Somente participarão das reuniões do Conselho Consultivo, seus Membros e eventuais convidados pelo Presidente do Conselho, os quais não terão direito a voto.
ART 42º: – O mandato dos Conselheiros é permanente enquanto detiverem:
Pleno gozo de suas faculdades mentais;
Postura ética;
A condição de associados do IBAPE-PR;
ART 43º: – As funções do Conselho Consultivo são:
Assessorar a Assembléia Geral e a Diretoria Executiva, quando convocado;
Atender às consultas que lhe forem requeridas pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva;
propor soluções acerca de eventuais controvérsias entre associados e a Diretoria Executiva, quando convocado;
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
ART 44º: O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e um membro suplente, obrigatoriamente sócios fundadores ou titulares do IBAPE- PR em gozo de seus deveres, eleitos por Assembléia Geral Ordinária juntamente com a Diretoria Executiva para um mandato coincidente.
1º – Nenhum integrante do quadro de conselheiros fiscais poderá presidir ou integrar Diretorias Executivas, Conselhos ou qualquer outro cargo administrativo ou de consultoria em entidades cujo caráter e objetivo sejam coincidentes com os do IBAPE-PR;
2º – Na hipótese e, comprovação dos fatos, o mesmo será notificado pela Diretoria Executiva, devendo, em 15 dias apresentar defesa ou desistência do referido mister na entidade concorrente, sob pena de ter seus poderes de conselheiro cassados.
ART 45º: Ao Conselho Fiscal compete:
a) exercer a fiscalização financeira do IBAPE-PR;
b) emitir parecer sobre o balanço e os demonstrativos de contas constantes do relatório, anual da Diretoria Executiva;
c) solicitar ao presidente a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA E ADJUNTA
ART 46º: A Diretoria Executiva será constituída por presidente, um vice-presidente administrativo, um vice-presidente financeiro, um vice-presidente de avaliações, um vice-presidente de perícias e inspeções, um vice-presidente de meio ambiente, um vice-presidente de relações institucionais, e um vice-presidente de desenvolvimento, obrigatoriamente sócios fundadores ou titulares do IBAPE-PR em gozo de seus direitos, eleitos em Assembléia Geral Ordinária para um mandato de dois anos.
ART 47º: A Diretoria Executiva poderá contar com as Diretorias Adjuntas compostas por diretores subordinados aos Vice-Presidentes.
Parágrafo único: Os integrantes da Diretoria Adjunta serão indicados pela Diretoria Executiva e devem ser referendados pela primeira Assembléia Geral subsequente àquela em que foi realizada a eleição.
ART 48º: A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, ou pela maioria dos membros, estando apta a deliberar com presença mínima de 3 membros, lavrando-se as atas em livro próprio.
ART 49º: A Diretoria Executiva terá autonomia para realizar débitos em nome do IBAPE-PR a partir de um orçamento previamente definido pela mesma.
ART 50º: São atribuições da Diretoria Executiva:
Executar as decisões das Assembléias Gerais;
Submeter à deliberação do Conselho Fiscal no mês de março o relatório anual das atividades sociais e o balanço;
Submeter à Assembléia Geral Extraordinária alterações no orçamento;
Autorizar as despesas na forma destes estatutos e deliberar sobre as questões administrativas não previstas neste estatuto;
Ter autonomia para realizar débitos em nome do IBAPE-PR a partir de um orçamento previamente definido;
Organizar o regimento interno do IBAPE-PR e outros regulamentos e receitas, submetendo-as à Assembléia
ART 51º: Ao presidente compete:
Representar o IBAPE-PR em atos internos e externos, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente;
Zelar pela imagem do Instituto, bem como efetuar a divulgação da mesma, em todos os eventos nos quais o Instituto esteja convidado a participar;
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
Autorizar a execução de pagamentos desde que haja disponibilidade de caixa;
Assinar, em conjunto com o Vice-presidente Financeiro, documentos de pagamentos à vista ou a crédito.
Assinar, em conjunto com o Vice-presidente Administrativo, atestados, certidões, escrituras e procurações em nome do IBAPE-PR.
Assinar as correspondências do IBAPE-PR;
Elaborar e assinar relatório anual de atividades do IBAPE-PR.
ART 52º: Ao Vice-presidente Administrativo compete:
Superintender os serviços administrativos do IBAPE-PR;
Dirigir os trabalhos da secretaria;
Manter em dia a correspondência do IBAPE-PR;
Assinar em conjunto com o Presidente, atestados, certidões, escrituras e procurações em nome do IBAPE-PR.
Substituir o presidente em seus impedimentos, quando designado;
Responsabilizar-se pelo plano de gestão estratégica do Instituto, em conjunto com a Diretoria Executiva;
Responsabilizar-se pela padronização de procedimentos internos, formulários e política da Qualidade no Instituto;
Operacionalizar a realização de cursos, eventos de cunho técnico e social promovidos pelo IBAPE/PR.
ART 53º: Ao Vice-presidente Financeiro compete:
Dirigir os serviços de contabilidade e da tesouraria do IBAPE-PR;
Substituir o presidente em seus impedimentos, quando designado;
Gerenciar as anuidades dos sócios e serviços prestados pelo IBAPE-PR e outras contribuições, assinar recibos, efetuar pagamentos devidamente autorizados e preparar balanços anuais e os demonstrativos de receitas e despesas;
Apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais e balanço anual;
Efetuar o planejamento financeiro para a gestão anual;
Responsabilizar-se pelo projeto de fluxo de caixa para o final de gestão, mantendo assim a situação financeira compatível com as despesas do Instituto para as gestões seguintes, providenciando as respectivas certidões
ART 54º: À Secretaria do IBAPE-PR compete:
Atender as demandas da Diretoria Executiva;
Manter os registros do Instituto e dos associados organizados e classificados por assunto;
Manter atualizado o cadastro dos associados adimplentes em sites e aplicativos de troca de mensagens, com frequência anual.
Receber as anuidades de sócios e/ou outros haveres;
Reportar ao Vice-Presidente Administrativo quando da sugestão para aquisição de literatura, publicações ou normas;
Receber com cordialidade e atenção toda e qualquer pessoa que se reporte ao IBAPE-PR para dirimir dúvidas, buscar informações, sobre o Instituto ou Caso não possua conhecimento para tal feito, deverá dirigir a pessoa a Diretoria Executiva;
Responsabilizar-se pela limpeza e conservação das salas sede do Instituto;
Receber e direcionar as correspondências do Instituto e mantê-las organizadas para a Diretoria Executiva;
Efetuar controle sobre o material de consumo, relatando ao Vice-presidente Financeiro quando de qualquer aquisição e/ou
ART 55º: Ao Vice-presidente de Avaliações compete:
Promover a realização de eventos de cunho técnico na área de avaliações de bens, que tenham a participação e apoio do IBAPE/PR, com o objetivo de difundir aprimoramento técnico científico ao associado;
Representar o IBAPE/PR por delegação do Presidente, em eventos da sua área de competência, que sejam do interesse da Entidade.
ART 56º: Ao Vice-presidente de Perícias e Inspeções compete:
Promover a realização de eventos de cunho técnico na área de perícias e inspeções, que tenham a participação e apoio do IBAPE/PR, com o objetivo de difundir aprimoramento técnico científico ao associado;
Representar o IBAPE/PR por delegação do Presidente, em eventos da sua área de competência, que sejam do interesse da Entidade.
ART 57º: Ao Vice-presidente de Meio Ambiente compete:
Promover a realização de eventos de cunho técnico na área de meio ambiente, que tenham a participação e apoio do IBAPE/PR, com o objetivo de difundir aprimoramento técnico científico ao associado;
Representar o IBAPE/PR por delegação do Presidente, em eventos da sua área de competência, que sejam do interesse da Entidade.
ART 58º: Ao Vice-presidente de Relações Institucionais compete:
Estabelecer a divulgação do Instituto junto às entidades públicas e privadas;
Representar o IBAPE/PR por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade.
ART 59º: Ao Vice-presidente de Desenvolvimento e Comunicação compete:
Estabelecer a divulgação do Instituto junto aos meios de comunicação e no site do IBAPE/PR;
Produzir conteúdo de relevância frente aos acontecimentos nacionais nas mídias sociais do IBAPE-PR;
Elaborar políticas para ampliar o quadro associativo;
Divulgar as informações e notícias ligadas ao Instituto;
Organizar e coordenar as mídias do IBAPE/PR;
Representar o IBAPE/PR por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade.
CAPITULO VI – DAS ELEIÇÕES
ART 60º: A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos representantes do IBAPE-PR, junto ao sistema CONFEA/CREA, outros órgãos ou entidades será realizada por assembléia Geral Ordinária, antes do final do exercício vigente, em votação, conforme regimento interno. É permitida apenas uma reeleição para mandato executivo.
1º – associados poderão manifestar seus votos presencialmente ou por meio de ferramenta digital a ser disponibilizada.
2º – A eleição será regida de acordo com o Regimento Interno do IBAPE-PR.
ART 61º: Ao término da votação serão procedidas imediatamente a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos.
ART 62º: A cerimônia de posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada em data a ser definida pela nova diretoria.
ART 63º: A solenidade de posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada em data a ser definida em comum acordo entre a nova diretoria e a diretoria em exercício.
CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 64º: O IBAPE-PR adotará um emblema nacional, inserindo neste a abreviatura do Estado do Paraná – PR (anexo) o qual poderá ser utilizado pelos sócios de acordo com o regimento interno.
ART 65º: A interpretação de qualquer dispositivo deste estatuto, nos casos de dúvidas, ambiguidade ou omissões, será feita em reunião da Diretoria Executiva e sua decisão será final com registro em ata.
ART 66º: O IBAPE-PR terá um regimento interno elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado por Assembléia Geral.
ART 67º: O regimento interno regulará o funcionamento administrativo do IBAPE-PR, o uso dos direitos e deveres dos sócios e normas complementares dos processos de eleições.
ART 68º: O presente estatuto poderá ser modificado por sugestão de alteração pela diretoria executiva, com a devida exposição de motivos, a ser discutida e aprovada em Assembléia Geral.
ART 69º: O IBAPE-PR só poderá ser extinto por Assembléia Extraordinária, convocada especialmente para tal fim, com antecedência mínima de 30 dias, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia.
ART 70º: Resolvida a dissolução do IBAPE-PR, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei n°. 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
ART 71º: A escrituração da entidade deve estar de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
ART 72º: No caso da impossibilidade de membros da Diretoria Executiva exercerem as atividades inerentes às funções para as quais foram eleitos, poderão solicitar junto à Diretoria Executiva o respectivo afastamento.
ART 73º: Em caso de vacância de qualquer membro da Diretoria Executiva, a substituição será feita por indicação da Diretoria Executiva, mediante aprovação do Conselho Consultivo.
ART 74º: Nas atividades do IBAPE-PR não serão permitidas quaisquer manifestação político-partidária ou de cunho religioso.
ART 75º: O IBAPE-PR não proporcionará ao seu Associado, Diretor ou Conselheiro vantagem de qualquer espécie.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 22/11/2021.
Curitiba, 22 de novembro de 2021.
João Augusto Barão Michelotto Richard Pierre Dal Mollin
(Presidente do IBAPE-PR) (Vice Presidente do IBAPE-PR)
Gestão Executiva IBAPE-PR 2020-2021
A presente Décima Alteração de Estatuto Social, foi aprovada em Assembléia Geral Ordinária de 22 de novembro de 2021, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Registrado no 3º Oficio de Curitiba – averbado sob nº 2552/12 em 13 /dez/2021.
Gestão Executiva IBAPE-PR
2020-2021