Background

Regime Interno

CAPÍTULO 1 – DA ORIGEM, NATUREZA, FINALIDADE, DENOMINAÇÃO E SEDE

CAPÍTULO 2 – DA COMPETÊNCIA DO IBAPE

CAPÍTULO 3 – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 4 – DA ASSEMBLÉIA GERAL

CAPÍTULO 5 – DO “QUORUM” PARA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

CAPÍTULO 6 – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA GERAL

CAPITULO 7 – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPITULO 8 – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 9 – DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO 10 – DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO 11 – REPRESENTATIVIDADE JUNTO AO CREA-PR

CAPÍTULO 12 – DA ANUIDADE

CAPÍTULO 13 – DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO 14 – DAS SEÇÕES REGIONAIS

CAPÍTULO 15 – DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO 16 – DO REPASSE DE TRABALHOS E PROJETOS

CAPÍTULO 0 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




CAPÍTULO 1 – DA ORIGEM, NATUREZA, FINALIDADE, DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1º: Inicialmente criado sob a denominação de Instituto de Engenharia de Avaliação e Perícias do Paraná – INAPAR, em 26/06/78, tendo alteração do nome e passando, em 14 de março de 1995 conforme registrado em Assembléia Geral de constituição, para Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, denominado IBAPE-PR, o qual caracteriza uma sociedade civil de duração indeterminada, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

Artigo 2º: Este Regimento Interno estabelece processos e procedimentos necessários ao funcionamento e administração do IBAPE-PR e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que o regulamentam (CREA/CONFEA), e de acordo com o seu Estatuto.

§ 1º: A marca IBAPE é de propriedade da Entidade Federativa Nacional e só poderá ser usada em conformidade com os termos do Estatuto e deste Regimento Interno.

Artigo 3º: no desempenho de sua função, o IBAPE-PR, tem como finalidades: orientação e aprimoramento do exercício das atividades profissionais nas áreas de Engenharia de Avaliação e Perícias, com competência informativa sobre questões de interesse público, e administrativa visando gerir seus recursos e patrimônio.

Artigo 4º: O IBAPE-PR tem sede na cidade de Curitiba – Paraná, localizado à Rua Voluntários da Pátria, 233 – 8º andar, conj. 81, Centro, CEP 80020-942. 

Artigo 5º: O IBAPE-PR terá foro para quaisquer discussões jurídicas na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná.

 

CAPÍTULO 2 – DA COMPETÊNCIA DO IBAPE-PR 

Artigo 6º: Compete ao IBAPE-PR:

 § 1º: cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções e decisões normativas do CREA/CONFEA e IBAPE NACIONAL .

§ 2º: elaborar e alterar seu regimento interno;

§ 3º: instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;

§ 4º: sugerir aos CREAs e CONFEA medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões abrangidas pela legislação;

§ 5º: manter intercâmbio com outros IBAPEs, visando a troca de informações sobre seus objetivos comuns;

§ 6º: apreciar requerimentos de propostas de adesão de profissionais;

§ 7º: propor e divulgar tabela básica de honorários profissionais para a classe;

§ 8º: promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamentos de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação abrangidas pelo IBAPE-PR;

§ 9º: promover estudos e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais associados  no IBAPE-PR;

§ 10º: nortear os procedimentos para apreciação de eventuais infrações éticas e para a  promoção da composição conciliatória entre pessoas envolvidas em desinteligências ocorridas em atos profissionais.

Artigo 7º: O IBAPE-PR tem ainda, por objetivo e finalidade desempenhar atividades de caráter associativo, cultural, de ensino e pesquisa na difusão dos interesses institucionais nos diversos ramos da engenharia, arquitetura e agronomia, e em especial ao das avaliações, perícias, arbitramentos e atividades correlatas.

Artigo 8º: Aprovação de seções regionais em conformidade com o definido, votado e aprovado em Assembléia Geral. 

 

CAPÍTULO 3 – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 9º: O IBAPE-PR terá sua estrutura administrativa conforme segue

I – Diretoria Executiva

II – Diretoria Adjunta

Artigo 10º: A estrutura administrativa é constituída de representantes, que são denominados Presidente, Vice-Presidente Financeiro, Vice-Presidente Administrativo, Diretores Adjuntos e Conselheiros, escolhidos mediante voto secreto, pessoal, direto e facultativo a todos os profissionais com registro em vigor e em situação regular para o exercício do voto, conforme condições constantes no presente regimento.

Artigo 11º: A duração do mandato dos é de 02 (dois) anos e em eleições que ocorrem sempre no primeiro trimestre, até o mês de março e devendo a diretoria eleita ser empoçada até 14 (catorze) de março do ano corrente;   

Artigo 12º: O IBAPE-PR tem sua força de ação no profissional que executa atividades no campo das perícias de engenharia e avaliações, no sentido de preservar os padrões legais, técnicos e éticos estatuídos como inerentes à sua atividade, nos limites admitidos pela legislação, se fazendo presente na defesa dos interesses da classe, salvaguardando os interesses e os valores nacionais.

 

CAPÍTULO 4 – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13º: Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um Secretário, sendo que o Presidente convidará a participar da Mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.

§ 1° – Por ocasião da Assembléia Geral, o Presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;

§ 2° – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a Mesa os principais interessados na sua convocação.

§ 3° – O que ocorrer na Assembléia Geral, deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, que deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros das Diretorias, Conselheiros presentes e ainda por tantos quantos queiram fazê-lo.

Artigo 14º: Na Assembléia Geral Ordinária, quando forem discutidos os Balanços de Contas, o Presidente do IBAPE-PR, poderá solicitar ao Plenário, logo após a leitura de relatório, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1° – Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e os ocupantes de cargos sociais presentes deixarão a Mesa, mas permanecerão no recinto, à disposição da Assembléia para as esclarecimentos que lhes forem solicitados;

§ 2° – O coordenador indicado escolherá entre os associados um Secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia;

§ 3º – Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.

 

CAPÍTULO 5 – DO “QUORUM” PARA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 15º: Para efeito de verificação de “quorum” o número de associados presentes em cada convocação se faz por suas assinaturas, apostas no Livro de Presença e associados adimplentes.

 

CAPÍTULO 6 – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 16º: Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão constar:

§ 1° – a denominação, o número no CNPJ/MF, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral, Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso”;

§ 2° – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, bem como o endereço de sua realização o qual, salvo por motivo justificado, será sempre o local da Sede Social;

§ 3° – a seqüência ordinal das convocações;

§ 4° – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

§ 5° – o número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do “quorum”, de instalação e apreciação do critério de representação;

§ 6° – a data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 7° – No caso da convocação ser feita por associado, o Edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou;

§ 8° – Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais freqüentadas pelos associados e comunicados por circulares através de mala direta, e-mail ou fax a cada um dos associados.

Artigo 17º:O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária, em que se realizar a eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e conforme orientações constantes no artigo 37º do Estatuto do IBAPE-PR.

 

CAPITULO 7– DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 18º: As eleições para os cargos da Diretoria Executiva realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 19º: Somente poderão concorrer às eleições para os cargos de Diretoria, os candidatos que tenham sido admitidos no quadro associativo do IBAPE-PR há pelo menos 24 (vinte) meses, exceto na sua fundação.

Parágrafo único – Um mesmo associado não pode subscrever pedido de registro de mais de uma chapa ou nome, e ninguém pode se candidatar em mais de uma Diretoria.

Artigo 20º: A inscrição das chapas concorrentes far-se-á ate 07 (sete) dias antes da realização da Assembléia Geral.

§ 1°  – Os interessados em compor chapas e também os associados com direito a voto terão que cumprir suas obrigações junto à entidade, estando quites com a anuidade até no máximo dia 31 de agosto do ano anterior. Os associados que entrarem após esta data não terão direito à voto nesta eleição, somente na próxima;

§ 2°  – Formalizado o registro, não será admitido a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo, o substituto, apresentar documentação pessoal necessária até 05 (cinco) dias a contar da data de realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro”;

§ 3° – No caso da desistência de um dos candidatos que compõem a chapa, a inscrição da mesma será automaticamente cancelada.

Artigo 21º: As inscrições, das chapas para a Diretoria Executiva e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-ão na sede do IBAPE-PR nos prazos estabelecidos no edital, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado para tal fim o Formulário / Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos.

Artigo 22º:  No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser apresentados:

§ 1°  – pedido de registro de chapas da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal, assinado no mínimo por 5 (cinco) associados, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a expressa anuência dos candidatos, que deverão fazer uma declaração por escrito;

§ 2°  – no caso de chapa concorrente a Diretoria, relação nominal dos candidatos, com respectivo número de inscrição constante no Formulário / Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos e designados os respectivos cargos;

§ 3°  – declaração dos candidatos de que não é pessoa impedida por Lei ou que esteja condenada à pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do Artigo 51 da Lei n.º 5.764/71;

§ 4°  – declaração de que não é parente, até o segundo grau em linha reta ou colateral, de quaisquer dos outros componentes dos órgãos sociais do IBAPE-PR;

§ 5°  – indicação de 01 (um) associado que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual é impedido do concorrer a cargos eletivos na respectiva eleição;

Parágrafo único – Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.

Artigo 23º:   Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral dos trabalhos de eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge.

Artigo 24º:  O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos;

§ 1º – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral;

§ 2º – Os eleitos para suprirem vacância na Diretoria  ou Conselho exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores;

§ 3°  – A apuração dos votos será feita por comissão composta de 03 (três) associados escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no Artigo 23.

Artigo 25º:  Será proclamada vencedora a chapa e os candidatos do Conselho que alcançarem a maioria simples dos votos dos associados presentes na Assembléia.

§ 1° – Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, será realizado imediatamente um segundo, ao qual concorrerão às chapas empatadas e somente poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro;

§ 2° – Se persistir o empate das chapas será proclamada eleita a que contar com o candidato(a) à Presidência que possuir a inscrição mais antiga no IBAPE-PR;

§ 3° – Em caso de empate para os cargos de Conselheiros será eleito aquele que possuir a inscrição mais antiga no IBAPE-PR.

Artigo 26º:  Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração, porém, se eleito, renunciar após a mesma, será considerado vago o respectivo cargo, para efeito de preenchimento.

 

CAPITULO 8 – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 27º: Compete ao presidente a representação do IBAPE-PR ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele dentro dos seus poderes legais e estatutários, bem como:

§ 1° – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração:

§ 2° – cumprir e fazer cumprir as atribuições deste Regimento Interno;

§ 3° – zelar pelo fiel cumprimento da Lei e deste Regimento Interno.

§ 4° – propor e aprovar a fixação das despesas de administração dentro do orçamento anual;

§ 5° – propor e aprovar a fixação da taxa de anuidade dos associados;

§ 6° – propor e aprovar a fixação da taxas de administração e custeio de cursos, seminários e afins, a ser paga pelo interessado;

§ 7° – contratação de serviço especializado;

§ 8° – definição de Banco para realizar as operações financeiras do IBAPE-PR;

§ 9° – convocação de Assembléia Geral;

§ 10° – propor e aprovar a  admissão, afastamento, demissão ou exclusão de associado, desde que autorizado pela Assembléia Geral;

§ 11° – propor e aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis e patrimoniais com expressa autorização da Assembléia Geral;

§ 12° – criação de Comitês, Núcleos, Órgãos Assessores e Grupos Seccionais;

§ 13° – propor e aprovar procedimento para elaboração de Programas, Planos e Orçamento;

§ 14° – Contratar serviços gerais de caráter transitório, ou seja, aqueles que após certa data,  período ou cumprimento para o qual foi concebido finda-se;

§ 15° – propor, elaborar e aprovar procedimentos para convocação de Assembléia Geral;

§ 16° – propor, elaborar e aprovar  procedimentos para preparar o Balanço do exercício;

§ 17° – propor, elaborar e aprovar   procedimentos para admissão de associados;

§ 18° – Prover instruções para acompanhamento e aceitação de serviços gerais.

 

CAPÍTULO 9 – DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 28º: O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento superior constituído e integrado por associados conforme constante no Estatuto do IBAPE-PR.

Artigo 29º: O Conselho consultivo tem como finalidade precípua opinar sobre os assuntos que envolvam posicionamento institucional, linhas de atuação ou programas de qualquer natureza que digam respeito às atividades inerentes a engenharia de avaliações e perícias, sempre que para tanto sejam convocados a pronunciamento pelo Presidente ou membros das diretorias.

Artigo 30º: O Conselho Consultivo, não exercendo qualquer função executiva ou poder de gestão, não tem submissão hierárquica, goza de total isenção na elaboração de seus votos de aconselhamento à Presidência, ou aqueles a quem o convocar, nos processos que lhe foram submetidos.

Artigo 31º: Todo integrante do Conselho Consultivo terá voto unitário nas decisões e deliberações.

Artigo 32º: O mandato dos conselheiros é permanente enquanto detiverem a condição de associados do IBAPE-PR.

§ 1º – Em casos de desligamento compulsório, sua permanência poderá ser revista pela assembléia.

Artigo 33º: São atribuições do Conselho Consultivo:

§ 1º – Prestar aconselhamento ao Presidente e à Diretoria sempre que a tanto solicitado;

§ 2º – Colaborar com os membros da(s) diretoria(s), quando solicitado, emitindo parecer sobre os assuntos de competência daquela diretoria quando houver discordância entre os seus integrantes;

§ 3º – Pronunciar-se perante a Assembléia Geral quando houver questionamentos que envolvam programas de qualquer natureza que digam respeito à tecnologia de informação, propondo, se for o caso, as soluções que entender cabíveis para sua correção;

§ 4º – Caberá também aos Membros do Conselho, representar a entidade em eventos ou solenidades quando a tanto solicitados pelo Sr. Presidente ou quando, estando presentes, não houver representação formal da entidade.

O presente regulamento é aprovado pela Assembléia Geral, a quem compete apreciar e aprovar as suas alterações, entrando em vigor na data da sua assinatura.

 

CAPÍTULO 10 – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 34º: A Diretoria Executiva será constituída e integrada por associados conforme constante no Estatuto do IBAPE-PR.

 

CAPÍTULO 11 – REPRESENTATIVIDADE JUNTO AO CREA-PR

Artigo 35º: Poderão ser eleitos ou indicados representantes da entidade junto ao CREA/PR, escolhidos entre seus associados efetivos e remidos em pleno exercício de seus Direitos e Deveres Sociais, na periodicidade e prazos legais e referendados em Assembléia Geral.

§ 1º – Deverão promover discussões dos assuntos relevantes, levando posição oficial da Entidade, se necessários, à votação.

§ 2º – No caso de impedimento ou vacância do cargo de conselheiro, a titularidade será ocupada pelo seu suplente.

 

CAPÍTULO 12 – DA ANUIDADE

Ficam os associados do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná sujeito ao pagamento de anuidade nos seguintes termos:

Artigo 36º: O atraso na quitação da anuidade, considerado para tanto a data de vencimento estampada na fatura emitida pelo IBAPE-PR ou por correspondente bancário por este instituto autorizado, incorrerá em juros e multa que terão seus valores definidos na Assembléia que estabelece o valor da anuidade.

Artigo 37º: Associados inadimplentes por um período inferior a 06 (seis) meses, considerado para tanto a data de vencimento estampada na fatura emitida pelo IBAPE-PR ou por correspondente bancário por este instituto autorizado, podem submeter proposta para quitação da anuidade em atraso. A proposta deverá ser encaminhada a diretoria financeira e que estará sujeita a aceitação ou não.

Artigo 38º: Ficam os associados inadimplentes pelo período igual ou superior a 06 (seis) meses, considerado para tanto a data de vencimento estampada na fatura emitida pelo IBAPE-PR ou por correspondente bancário por este instituto autorizado, impedidos de candidatarem-se a pleito para elaboração de serviços ofertados pelo IBAPE-PR a seus associados.

Artigo 39º: Ficam os associados inadimplentes pelo período igual ou superior a 06 (seis) meses, considerado para tanto a data de vencimento estampada na fatura emitida pelo IBAPE-PR ou por correspondente bancário por este instituto autorizado, impedidos de concorrer à eleição para representantes do IBAPE-PR, bem como da representação deste instituto junto a outros conselhos, sindicatos e entidades.

 

CAPÍTULO 13 – DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 40º: O IBAPE-PR é regido por seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral e tem sua normas e disposições regulamentadas por este Regimento Interno.

Artigo 41º: Este Regimento Interno tem por finalidade definir e disciplinar a estrutura as competências, as atividades e demais disposições não explicitadas no Estatuto, bem como os diretores e deveres de toda a estrutura Administrativa componente do IBAPE-PR.

Artigo 42º: O presente Regimento Interno poderá ser modificado mediante quorum mínimo de 50%+1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes aptos a votar, com aprovação por maioria simples.

Artigo 43º: As disposições contidas neste Regimento Interno, bom como suas eventuais alterações, entrarão em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO 14 – DAS SEÇÕES REGIONAIS

Artigo 44º: Somente uma entidade, em cada seção regional, poderá ser filiada ao IBAPE-PR, desde que atenda aos requisitos conforme constante no Estatuto.

 

CAPÍTULO 15 – DOS ASSOCIADOS

Artigo 45º: Para associar-se, o interessado deverá ter capacidade plena, preencher a respectiva proposta de admissão fornecida pelo IBAPE-PR, assinando-a em pleno gozo de seus direitos sociais, que o está apresentando.

Artigo 46º: Cabe à Diretoria Executiva decidir sobre o ingresso do candidato, examinando o seu currículo e levando-se em conta:

§ 1º – capacitação para prestação de serviços relativos à profissão;

§ 2º – comprometimento quanto aos fins institucionais e regimentais do IBAPE-PR;

§ 3º – O interessado, caso não tenha conhecimento deverá consultar o Regimento Interno e Estatuto do IBAPE-PR;

§ 4º – Submeter a proposta de admissão a aprovação da diretoria;

§ 5º – Cumpridas as formalidades, o associado admitido no IBAPE-PR, adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes, deste Regimento Interno, do Estatuto e das deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Consultivo;

Artigo 47º: Para associar-se o interessado deverá providenciar os seguintes documentos:

§ 1º –  1 fotos 3 x 4 (recente);

§ 2º –  cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente);

§ 3º –  cópia de Registro Profissional do CREA/PR;

§ 4º –   número de inscrição de CPF/MF;

§ 5º –  cópia da Certidão de Registro de Pessoa Física, expedida pelo CREA;

§ 6º – cópia do comprovante de regularidade da anuidade junto ao CREA.

Artigo 48º: São associados fundadores do IBAPE-PR os associados que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição.

Artigo 49º: Todos os membros integrantes do IBAPE-PR cultivarão, entre si e com os clientes, os seguintes valores:

§ 1º – ética no desenvolvimento das atividades profissionais;

§ 2º – criatividade no desenvolvimento da inteligência individual e coletiva;

§ 3º –  responsabilidade;

§ 4º – honestidade;

§ 5º –  cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade;

§ 6º –  transparência nos procedimentos;

§ 7º –  zelo pelo bem-estar de todos os que operam com o IBAPE-PR.

§ 8º – O não comprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição do IBAPE-PR pode, a critério exclusivo da Diretoria, implicar na eliminação do associado.

Artigo 50º: É vedado ao associado:

§ 1º – utilizar-se do nome do IBAPE-PR em benefício próprio ou de terceiros;

§ 2º -falar em nome do IBAPE-PR com a finalidade de obter indicações em contratos;

§ 3º – denegrir a imagem do IBAPE-PR ou de quaisquer de seus membros.

Artigo 51º:  Associados que se mantiverem inadimplentes por um período igual ou superior a dois anos, contados da data de registro da última anuidade paga ao IBAPE-PR, serão automaticamente desligados do quadro de associados.

§ 1º – Cópia autenticada da decisão da demissão, eliminação ou exclusão do associado será remetida pelo IBAPE-PR, assinada pelo Presidente.

 

CAPÍTULO 16 – DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL (CEP)

Artigo 52º O presente capítulo descreve o processo ético no IBAPE-PR, definindo para tanto o início do Processo:

§ 1º – O processo ético inicia-se pelo recebimento de denúncia formal ou verbal, porém nestes casos necessita-se de formalização e coleta de identificação e assinatura do denunciante;

§ 2º – É importante verificar a identificação do denunciante. Caso não conste, a denúncia não deverá ser aceita.

Artigo 53º Quanto ao tratamento das denúncias:

§ 1º – A denúncia deve ser encaminhada ao Presidente ou Secretário da Comissão de Ética, que a recebe e procede à pré-análise, verificando se realmente trata-se de processo ético:

§ 2º – caso não se trate de processo ético, o Presidente ou Secretário da CEP emite despacho determinando o arquivamento, e encaminha para homologação na reunião da CEP;

§ 3º – após homologação, deverá ser emitido ofício, com AR, ao denunciante, informando o arquivamento;

§ 4º – caso se trate de processo ético, o Presidente ou Secretário da CEP designa o relator para o processo.

Artigo 54º Quanto a conciliação:

§ 1º – O relator deverá identificar se há a possibilidade de conciliação. Não sendo possível conciliar, deverá relatar o processo e encaminhar para reunião da CEP. Havendo possibilidade deverá convocar as partes para reunião de conciliação, através de ofício com comprovação de recebimento:

§ 2º – caso haja conciliação, elabora-se um termo de conciliação, que deverá ser assinado pelas partes e pela CEP e arquiva-se o processo;

§ 3º – caso não haja conciliação, o processo deverá ser instruído e a documentação encaminhada à CEP.

Artigo 55º Da instrução processual

§ 1º – Inicia-se com o envio de ofício, com AR, ao denunciado com prazo para manifestação em 10 dias, a contar da data de recebimento pelo arrolado:

§ 2º – caso não haja o atendimento, poderá ser reiterado o ofício, com novo prazo de10 dias;

§ 3º – caso não haja o atendimento à segunda notificação, o processo seguirá à revelia.

§ 4º – Registra-se o pronunciamento do denunciado por via de documento entregue pelo mesmo, ou através da assinatura em depoimento prestado, devidamente redigido, e anexado ao processo:

§ 5º – numeram-se todas as folhas do processo;

§ 6º – encaminha processo para a Reunião da CEP.

Artigo 56º Da análise do processo

§ 1º – A CEP analisará o processo, podendo solicitar maiores esclarecimento ao arrolado. Vale lembrar que qualquer membro da CEP poderá pedir vistas ao processo, devendo fazer relato para apreciação e voto na reunião seguinte da CEP.:

§ 2º – Estando de acordo, o processo deverá ser apreciado pelos membros da Comissão.

Artigo 57º Do Julgamento

§ 1º – Trata-se da decisão final de Comissão de Ética da Entidade de Classe, que poderá decidir

§ 2º – pelo arquivamento do processo – os documentos deverão ser arquivados em local seguro e sigiloso e deverão ser arquivados até cinco anos após a data de sua última tramitação, podendo ser incinerados na seqüência;

§ 3º – pelo encaminhamento para providências cabíveis.

 

CAPÍTULO 17 – DO REPASSE DE TRABALHOS E PROJETOS

Artigo 58º Os contatos efetuados entre o IBAPE-PR e empresas contratantes, serão informados aos associados visando manifestação de interesse deste pela atividade.

§ 1º – a comunicação será feita por e-mail, ou carta  a todo associado adimplente e que mantiver seu cadastro de dados atualizado junto ao IBAPE-PR;

§ 2º – cada associado é responsável pelo seu desempenho e produtividade, ficando o IBAPE-PR isento de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do acordado entre as partes;

§ 3º – Conforme a definição do estatuto é cobrado um taxa de administração por repasse de 20%, e ficando sob responsabilidade do profissional executor do serviço a confirmação junto ao IBAPE-PR da realização do serviço;

 

CAPÍTULO 18 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59º: O presente Regimento tem por objetivo detalhar o regramento do IBAPE-PR, ficando revogadas decisões transitórias anteriormente tomadas e que conflitem aos preceitos aqui estabelecidos.

Artigo 60º: Para efeito de interpretação e utilização deste Regimento deverão ser observadas as disposições do Sistema CONFEA/CREA.

Artigo 61º: É vedado aos diretores do IBAPE-PR utilizarem o nome do Instituto ou o prestígio do cargo para o qual foram eleitos ou designados, em manifestações políticas, religiosas ou raciais, ou ainda para a obtenção de trabalho e serviços de interesse pessoal.

Artigo 62º: É vedado a publicação de artigos ou editoriais, bem como manifestações ofensivas ou agressivas aos Institutos, seus dirigentes, ou as entidades oficiais de Engenharia que tenham relacionamento com o IBAPE-PR, exceto quando houver autorização expressa da Assembléia Geral.

Artigo 63º: O associado do IBAPE-PR, não deverá promover cursos, palestras, encontros específicos na área de avaliações e perícias, em seu nome pessoal ou de sua empresa ou de terceiros, utilizando o nome do IBAPE-PR, sem prévia consulta ao IBAPE-PR.

Artigo 64º: A interpretação de qualquer dispositivo deste Regimento, nos casos de dúvida ou ambigüidade, será feita pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral. 

Artigo 65º: A Diretoria poderá definir, “ad referendum” da Assembléia Geral, qualquer norma não prevista neste Regimento Interno, desde que não conflite com a Lei ou com o Estatuto.

Artigo 66º: Este Regimento deverá adequar-se ao Estatuto e Regimento do IBAPE Nacional. Sendo passível de alteração e aprovação num prazo de até um ano após qualquer modificação.

Artigo 67º: O emblema do IBAPE somente poderá ser utilizado em conformidade com regulamentação específica.

Artigo 68º: Em caso de extinção do IBAPE-PR, conforme  Estatuto, o destino do patrimônio do IBAPE-PR será decidido pela Assembléia Geral.

Curitiba, 14 de Julho de 2008.

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Arq. urbanista Vera Lúcia de Campos Corrêa Shebalj

Presidente do IBAPE-PR