10ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO
ART 1º: O INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARANÁ doravante denominado IBAPE-PR, é uma sociedade civil de duração indeterminada, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, apartidário, sem cunho religioso, de caráter associativo, cultural, de ensino e pesquisa na difusão dos interesses institucionais nos diversos ramos da engenharia, arquitetura, agronomia e geociências e em especial ao das avaliações, perícias, arbitramentos e atividades correlatas.
ART 2º: O IBAPE-PR, fundado em 14 de março de 1995 com o nome de INAPAR, Instituto de Engenharia de Avaliações e Perícias do Paraná, teve seu nome alterado para IBAPE-PR, Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias do Paraná, em Assembléia Geral Extraordinária na data de 28 de fevereiro de 2000;
ART 3º: O Instituto possui sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sito à Rua Emiliano Perneta, 174 – Centro – CEP 80010-050, Curitiba – PR.
ART 4º: O IBAPE-PR é filiado ao IBAPE NACIONAL – INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA, entidade federativa nacional.
ART 5º: São os objetivos do IBAPE-PR:
ART 6º: O IBAPE-PR poderá filiar-se a entidades nacionais ou estrangeiras mediante a aprovação em Assembléia Geral.
ART 7º: O IBAPE-PR manterá relações institucionais com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná, Sindicato dos Arquitetos do Estado do Paraná, Sindicato dos Agrônomos do Estado do Paraná e Associações correspondentes, as Corregedorias de Justiça, bem como outras entidades federais, estaduais ou municipais, de forma a zelar pela aplicação das leis que defendam interesses da classe.
ART 8º: O IBAPE-PR manterá representação no CREA/PR e no CAU/PR, na forma estabelecida pela legislação em vigor, especialmente no que dispõe a lei federal 5.194 de 24/12/66 em seus artigos 30, 34, 39 e 62 e resoluções complementares.
Parágrafo único: Somente terão direito a voto em questões relacionadas ao sistema CONFEA/CREA, os profissionais das áreas por ele abrangidas e legalmente habilitados, em atendimento ao disposto no parágrafo segundo do Artigo 2° da Decisão Normativa n° 91/2012 do CONFEA.
ART 9º: O quadro social do IBAPE-PR é composto por pessoas físicas, engenheiros, arquitetos, agrônomos e geocientistas, regularmente inscritos em seus respectivos conselhos regionais, assim classificados:
ART 10º: Sócios Fundadores: São todos os engenheiros, arquitetos e agrônomos presentes à Assembléia de fundação do INAPAR, atual IBAPE-PR, que tem os nomes inseridos em ata relativa àquele evento.
ART 11º: Sócios Titulares: Engenheiros, arquitetos, agrônomos e geociêntistas, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos regionais, que tenham suas admissões aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o que estabelece o regimento interno.
ART 12º: Sócios Honorários: Personalidades que se destaquem pela prestação de serviços relevantes ao IBAPE-PR ou a sociedade, cuja excepcionalidade justifiquem essa homenagem, devendo ser apresentados à Diretoria Executiva e aprovados em Assembléia.
ART 13º: Sócios Conveniados: Engenheiros, arquitetos, agrônomos e geocientistas, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos regionais, que sejam associados a entidades conveniadas, durante a vigência do convênio com o IBAPE-PR, que tenham suas admissões aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o que estabelece o regimento interno, sem direito a voto, nem ser votado.
ART 14º: Sócios Universitários: Estudantes de engenharia arquitetura, agronomia e geociências, devidamente matriculados nas Instituições de Ensino Superior, que tenham suas admissões aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o que estabelece o regimento interno, sem direito a voto, nem ser votado, sem divulgação de seu nome no site oficial e demais mídias, não poderá usar a tabela de honorários e não terá direito ao selo de associado.
ART 15º: Os associados pagarão anuidade de valor fixado pela Assembléia Geral, de acordo com a sua categoria, mediante proposta da Diretoria Executiva.
ART 16º: A admissão de Associado Titular, Universitário, Conveniado será precedida de proposta da parte interessada e condicionada à aprovação da Diretoria.
Parágrafo único Concretizar-se-á admissão de Associado do caput com o pagamento integral da primeira anuidade.
ART 17º: Associado inadimplente com uma anuidade da contribuição associativa para com o IBAPE-PR terá seu nome retirado do rol de associados e não poderá usufruir dos demais benefícios.
ART 18º: O Associado poderá requerer seu retorno ao quadro associativo após a regularização do valor integral da anuidade do ano vigente.
ART 19º: Associados egressos a entidade pagarão sua primeira anuidade proporcional aos meses subsequentes entre seu acesso e o fim do ano vigente.
ART 20º: São deveres dos associados:
ART 21º: São direitos exclusivos dos associados:
ART 22º: O patrimônio social do IBAPE-PR poderá ser constituído por:
ART 23º: Constitui-se a receita do IBAPE-PR em ordinária e extraordinária:
ART 24º: As despesas poderão ser:
1) Congressos, exposições, visitas, e respectiva publicações;
2) Ampliação, melhoramento, venda ou substituição das instalações;
3) Recepção de hóspedes notáveis e representação de classe;
4) Outras despesas.
ART 25º: O ano fiscal é fixado de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro, de cada ano.
ART 26º: Durante o mês de dezembro de cada ano a Diretoria Executiva submeterá a Assembléia Geral Ordinária, a proposta para o exercício financeiro seguinte.
ART 27º: O IBAPE-PR é administrado por meio de:
ART 28º: As Assembléias Gerais serão constituídas pela reunião dos seus sócios fundadores, titulares, honorários, conveniados, universitários, em gozo de seus deveres, tendo poderes para deliberarem na conformidade desse estatuto.
ART 29º: A mesa das Assembléias Gerais será constituída pela Diretoria Executiva e na ausência a própria Assembléia Geral designará seus substitutos.
ART 30º: As Assembléias Gerais deverão funcionar com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios fundadores e titulares, que estejam adimplentes, em primeira convocação e, qualquer número de sócios, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação.
ART 31º: As atas das Assembléias Gerais, que serão assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente Administrativo e por outros sócios que assim o desejarem, serão lavradas pelo secretário da Assembléia.
ART 32º: As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos votantes presentes.
ART 33º: Os sócios não poderão delegar poderes para serem representados em Assembléias Gerais.
ART 34º: As Assembléias serão Ordinárias ou Extraordinárias.
ART 35º: A primeira Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á até 30 de junho de cada ano.
ART 36º: Quando o presidente deixar de convocar a Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o artigo 32, poderão os solicitantes, decorridos 30 (trinta) dias de petição, eles mesmos tomarem a iniciativa da convocação.
ART 37º: Nas Assembléias Gerais Ordinárias serão deliberados assuntos relativos:
ART 38º: As Assembléias Gerais Extraordinárias, só poderão deliberar sobre assuntos expressamente indicado no seu edital de convocação e em especial sobre:
ART 39º: Nas Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão mediante convocação especial do presidente, por iniciativa própria ou atendendo solicitação da Diretoria Executiva, ou Conselho fiscal, ou 1/4 (um quarto) dos sócios, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado nas mídias oficiais existentes.
ART 40º: Os membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, ou Sócio, cujos atos sejam passíveis de punição e objetos de discussão em Assembléia Extraordinária, não poderão fazer parte da mesma.
ART 41º: O Conselho Consultivo é o órgão opinativo do IBAPE-PR e será constituído pelos Fundadores, Ex-Presidentes, exceto aqueles que tenham sido destituídos do cargo, e Beneméritos:
ART 42º: – O mandato dos Conselheiros é permanente enquanto detiverem:
ART 43º: – As funções do Conselho Consultivo são:
ART 44º: O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e um membro suplente, obrigatoriamente sócios fundadores ou titulares do IBAPE- PR em gozo de seus deveres, eleitos por Assembléia Geral Ordinária juntamente com a Diretoria Executiva para um mandato coincidente.
ART 45º: Ao Conselho Fiscal compete:
ART 46º: A Diretoria Executiva será constituída por presidente, um vice-presidente administrativo, um vice-presidente financeiro, um vice-presidente de avaliações, um vice-presidente de perícias e inspeções, um vice-presidente de meio ambiente, um vice-presidente de relações institucionais, e um vice-presidente de desenvolvimento, obrigatoriamente sócios fundadores ou titulares do IBAPE-PR em gozo de seus direitos, eleitos em Assembléia Geral Ordinária para um mandato de dois anos.
ART 47º: A Diretoria Executiva poderá contar com as Diretorias Adjuntas compostas por diretores subordinados aos Vice-Presidentes.
Parágrafo único: Os integrantes da Diretoria Adjunta serão indicados pela Diretoria Executiva e devem ser referendados pela primeira Assembléia Geral subsequente àquela em que foi realizada a eleição.
ART 48º: A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, ou pela maioria dos membros, estando apta a deliberar com presença mínima de 3 membros, lavrando-se as atas em livro próprio.
ART 49º: A Diretoria Executiva terá autonomia para realizar débitos em nome do IBAPE-PR a partir de um orçamento previamente definido pela mesma.
ART 50º: São atribuições da Diretoria Executiva:
ART 51º: Ao presidente compete:
ART 52º: Ao Vice-presidente Administrativo compete:
ART 53º: Ao Vice-presidente Financeiro compete:
ART 54º: À Secretaria do IBAPE-PR compete:
ART 55º: Ao Vice-presidente de Avaliações compete:
ART 56º: Ao Vice-presidente de Perícias e Inspeções compete:
ART 57º: Ao Vice-presidente de Meio Ambiente compete:
ART 58º: Ao Vice-presidente de Relações Institucionais compete:
ART 59º: Ao Vice-presidente de Desenvolvimento e Comunicação compete:
ART 60º: A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos representantes do IBAPE-PR, junto ao sistema CONFEA/CREA, outros órgãos ou entidades será realizada por assembléia Geral Ordinária, antes do final do exercício vigente, em votação, conforme regimento interno. É permitida apenas uma reeleição para mandato executivo.
ART 61º: Ao término da votação serão procedidas imediatamente a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos.
ART 62º: A cerimônia de posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada em data a ser definida pela nova diretoria.
ART 63º: A solenidade de posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada em data a ser definida em comum acordo entre a nova diretoria e a diretoria em exercício.
ART 64º: O IBAPE-PR adotará um emblema nacional, inserindo neste a abreviatura do Estado do Paraná – PR (anexo) o qual poderá ser utilizado pelos sócios de acordo com o regimento interno.
ART 65º: A interpretação de qualquer dispositivo deste estatuto, nos casos de dúvidas, ambiguidade ou omissões, será feita em reunião da Diretoria Executiva e sua decisão será final com registro em ata.
ART 66º: O IBAPE-PR terá um regimento interno elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado por Assembléia Geral.
ART 67º: O regimento interno regulará o funcionamento administrativo do IBAPE-PR, o uso dos direitos e deveres dos sócios e normas complementares dos processos de eleições.
ART 68º: O presente estatuto poderá ser modificado por sugestão de alteração pela diretoria executiva, com a devida exposição de motivos, a ser discutida e aprovada em Assembléia Geral.
ART 69º: O IBAPE-PR só poderá ser extinto por Assembléia Extraordinária, convocada especialmente para tal fim, com antecedência mínima de 30 dias, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia.
ART 70º: Resolvida a dissolução do IBAPE-PR, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei n°. 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
ART 71º: A escrituração da entidade deve estar de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
ART 72º: No caso da impossibilidade de membros da Diretoria Executiva exercerem as atividades inerentes às funções para as quais foram eleitos, poderão solicitar junto à Diretoria Executiva o respectivo afastamento.
ART 73º: Em caso de vacância de qualquer membro da Diretoria Executiva, a substituição será feita por indicação da Diretoria Executiva, mediante aprovação do Conselho Consultivo.
ART 74º: Nas atividades do IBAPE-PR não serão permitidas quaisquer manifestação político-partidária ou de cunho religioso.
ART 75º: O IBAPE-PR não proporcionará ao seu Associado, Diretor ou Conselheiro vantagem de qualquer espécie.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 22/11/2021.
Curitiba, 22 de novembro de 2021.
João Augusto Barão Michelotto Richard Pierre Dal Mollin
(Presidente do IBAPE-PR) (Vice Presidente do IBAPE-PR)
Gestão Executiva IBAPE-PR 2020-2021
A presente Décima Alteração de Estatuto Social, foi aprovada em Assembléia Geral Ordinária de 22 de novembro de 2021, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Registrado no 3º Oficio de Curitiba – averbado sob nº 2552/12 em 13 /dez/2021.
Gestão Executiva IBAPE-PR
2020-2021