Art. 1º – O Código de Ética Profissional do IBAPE-PR enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões de peritos e avaliadores da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º – Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais peritos e avaliadores em geral.
Art. 3º – Considerar a profissão como alto título honorífico, utilizando ciência e consciência:
a) ciência: pelo emprego de conhecimento técnico adequado, considerando como primeiro dever ético o domínio das regras para o eficiente desempenho de sua atividade, obrigando-se ao processo de educação continuada, acompanhando o progresso e o desenvolvimento, sem prejuízo de sua formação básica de graduação;
b) consciência: pela adoção de elevado padrão ético e moral no desempenho dessas funções sociais mediante o exercício continuado da profissão com permanente aprimoramento.
Art. 4º – Interessar-se pelo bem comum contribuindo com seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade.
a) cooperar para o progresso em geral, com seu concurso intelectual e material no aprimoramento da cultura profissional, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica;
b) partilhar experiências e conhecimentos com os colegas, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) envidar esforços na difusão de conhecimentos para melhor e mais correta compreensão dos aspectos técnicos e assuntos relativos ao exercício profissional;
d) expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos somente quando devidamente capacitado para tal;
e) emitir opiniões ou pareceres somente quando em benefício da verdade e sempre com conhecimento da finalidade da solicitação.
Art. 5º – Abster-se de praticar ou contribuir para que se pratiquem injustiças contra colegas e velar para que não se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar seus interesses profissionais.
a) renegar qualquer falsidade ou malícia que de modo direto ou indireto possam macular a reputação, a situação ou atividade de outro colega;
b) abster-se de se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção e, neste caso, cuidar para que não se cometam injustiças;
c) respeitar o direito autoral, não se apossando como sua de idéia, estudo ou trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo, no âmbito do seu conhecimento, para que outros o façam;
d) jamais reproduzir trabalhos alheios, sem a necessária citação e autorização expressa e, quando o fizer, reproduzi-lo por inteiro de modo a expressar corretamente o sentido das teses desenvolvidas.
e) recusar-se a substituir outro colega quando as razões para tal não forem plenamente justificáveis, salvo por determinação judicial; neste caso fazê-lo, com o conhecimento do substituído, assim como, somente proceder a revisão, alteração ou complementação de trabalhos de outrem, com prévio conhecimento deste, exceto quando o mesmo se recusar a completá-lo ou manifestar vontade de abster-se do procedimento.
Art. 6º – No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional ante ao ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
Art. 7º – Abster-se de solicitar ou submeter à apreciação de terceiros propostas que contenham condições que possam representar competição de preços por serviços profissionais de igual teor.
a) abster-se de competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma, direta ou indireta, de concessão;
b) manter-se atualizado quanto ao Regulamento de Honorários da entidade e adotá-lo como base para seus serviços, evitando propostas de honorários com valores vis ou extorsivos;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ouconquista de contratos.
Art. 8º – Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade e com espírito de justiça e equidade para com seus solicitantes.
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
b) considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente no exercício de tarefas como consultor, árbitro e, nos processos judiciais, como perito ou assistente técnico;
c) receber remuneração somente de uma única fonte pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, houver prévio consentimento de todas as partes interessadas.
Art. 9º – Como Perito Judicial observar as normas e obrigações morais pertinentes:
a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) manter conduta ilibada e irrepreensível caracterizada pela incorruptibilidade tanto na vida pública, como na particular, para ser merecedor de confiança e fazer jus ao conceito que possui;
c) pautar-se sempre pela veracidade dos fatos, dentro da melhor técnica, limitando seus pareceres às matérias específicas objeto da consulta, dentro da mais absoluta imparcialidade, sem deixar-se influenciar por interesses pessoais ou escusos;
d) manter o decoro e a dignidade profissional somente aceitando encargo para o qual esteja especificamente habilitado, renunciando a qualquer remuneração excessiva ou inadequada;
e) atuar com lisura e transparência junto aos participantes da lide, agindo no interesse exclusivo do trabalho e não se beneficiando de suas funções;
f) promover e aceitar, contemporaneamente e em igualdade, a assessoria dos assistentes técnicos do feito, colocando-os a par de suas atividades e estudos dos casos em questão e não omitir, sem justo e explicitado motivo, argumentos, documentos ou provas por eles oferecidas;
g) fornecer, se solicitado, a tempo aos assistentes técnicos cópias de textos prévios ou definitivos de seus laudos, permitindo-lhes assim exercer suas funções em tempo hábil para cumprir os prazos processuais;
h) darem os mais jovens e novatos tratamento respeitoso aos mais experientes e, reciprocamente, devem estes atender com solicitude aos primeiros, tendo em vista sua possível condição de guia e modelo;
i) receber honorários somente depois de arbitrados, e nesse valor, com autorização do Juízo, abdicando-se de recebê-los, direta ou indiretamente, de outras formas e fontes;
j) como Perito Judicial, só aceitar nomeações em casos para os quais esteja especificamente habilitado e atualizado e, abster-se de transferir perícias inteiramente a terceiros, por ser este tipo de encargo pessoal e intransferível (“intuito personae”).
k) recusar-se a aceitar encargo como Perito Judicial nos processos em que tenha funcionado como Assistente Técnico e/ou prestador de serviço de alguma das partes, cujos feitos ainda não tenham sido julgados.
l) sempre convidar os Assistentes Técnicos indicados no processo, com a antecedência necessária e suficiente ao agendamento, para as vistorias e eventuais reuniões técnicas.
Art. 10º – Como Assistente Técnico em processo judicial, assessorar de direito a parte que o indicou, mas de fato e, em primeiro lugar, à justiça e à verdade, contribuindo para que o resultado da perícia resulte na expressão desta.
a) auxiliar o perito, acompanhando-o nos estudos e diligências e fornecer-lhe todas informações disponíveis;
b) apresentar todos os fatos e documentos de seu conhecimento ao perito judicial, abstendo-se de sonegar pormenores que possam servir posteriormente para criticar o laudo oficial desmerecendo sua credibilidade. Sempre que solicitado, manifestar-se sobre eventual estudo ou laudo prévio submetido a exames pelo perito oficial.
c) recusar-se a aceitar encargo como Assistente Técnico de qualquer uma das partes envolvidas nos processos em que tenha funcionado como Perito Judicial, cujos feitos ainda não tenham sido julgados.
Art. 11º – O Membro Titular inadimplente deve se abster de indicar sua titularidade nos seus trabalhos técnicos e no curriculum vitae.
Art. 12º – É defeso aos engenheiros, arquitetos e agrônomos, exercerem concomitantemente as atividades profissionais de especialista em Engenharia de Avaliação e corretor de imóveis.
Art. 13º – É defeso aos engenheiros, arquitetos e agrônomos especializados em Engenharia de Avaliações e Perícias, ministrar cursos destas disciplinas ou treinamento pessoas alheias ao sistema CREA/CONFEA, sem embargo da possibilidade de palestras explicativas sobre o tema, devendo-se, nessa hipótese, destacar a exclusividade dessa competência profissional ao engenheiros, arquitetos e agrônomos, consoante a lei federal 5194/66.
Art. 14º – Respeitar a regulamentação do logotipo do IBAPE.
Art. 15º – Velar pela reputação do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE-PR e da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, conhecendo e fazendo cumprir este código e a legislação que rege o exercício profissional, visando a agir com correção e colaborando para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.º 16 – São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
a) à livre associação e organização em corporações profissionais;
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional.
Art.º 17 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.
Art. 18 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.19 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.